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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 551 de 24 de Abril de 1969

Decreta intervenção em instituição do ensino superior.

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Art. 4º

Ao cessar, mediante decreto do Poder Executivo, a intervenção de que trata o artigo 1º o interventor promoverá o provimento legal da Direção das entidades nêle referidos, e apresentará relatório de sua atuação de prestação de suas contas.

Art. 4º do Decreto-Lei 551 /1969