Artigo 4º do Decreto-Lei nº 551 de 24 de Abril de 1969
Decreta intervenção em instituição do ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao cessar, mediante decreto do Poder Executivo, a intervenção de que trata o artigo 1º o interventor promoverá o provimento legal da Direção das entidades nêle referidos, e apresentará relatório de sua atuação de prestação de suas contas.