Artigo 2º do Decreto-Lei nº 551 de 24 de Abril de 1969
Decreta intervenção em instituição do ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Educação e Cultura designará interventor, que assumirá imediatamente, com todos os podêres de gestão, as entidades mantenedora e mantida de que trata o artigo anterior.