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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 551 de 24 de Abril de 1969

Decreta intervenção em instituição do ensino superior.

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Art. 2º

O Ministro da Educação e Cultura designará interventor, que assumirá imediatamente, com todos os podêres de gestão, as entidades mantenedora e mantida de que trata o artigo anterior.

Art. 2º do Decreto-Lei 551 /1969