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Decreto-Lei 550 de 11 de Julho de 1938
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, de acordo com as atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e considerando que haverá interesse para a eficiência da reserva do Exército proveniente das forças policiais, DECRETA:
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Art. 1º
Fica redigido, como abaixo se estabelece, o art. 25 da Lei n. 192, de 17 de janeiro do 1938 :
Art. 25 Cinco anos após a publicação da presente lei, só concorrerão ao provimento das vagas de 2º tenente os candidatos que possuirem o curso de formação de oficiais da sua corporação, ou da Polícia Militar do Distrito Federal; dois após a publicação desta lei só concorrerão à promoção de capitão, major e, tenente-coronel os oficiais que possuirem o curso de aperfeiçoamento ou do formação do oficiais, de sua corporação ou da Polícia Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único
Ficam equiparados aos cursos mencionados os feitos anteriormente por oficiais das forças públicas estaduais, nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva
Art. 2º
Revogam-se: as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938