Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966
Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É criada a Empêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com a natureza de Emprêsa Pública e a finalidade de incrementar o desenvolvimento da indústria de Turismo e executar no âmbito nacional as diretrizes que lhes forem traçadas pelo Govêrno. (Vide Lei nº 8.181, de 1991)
§ 1º
A EMBRATUR terá personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
§ 2º
A sede da EMBRATUR será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o poder Executivo a fixe em definitivo em Brasília.
§ 3º
. A EMBRATUR, para realização dos seus fins, poderá organizar emprêsas subsidiárias de economia mista. (Incluído pela Lei nº 5.759, de 1971)
§ 4º
. Os Estatutos das subsidiárias serão aprovados por decreto do Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 5.759, de 1971)