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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 11

É criada a Empêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com a natureza de Emprêsa Pública e a finalidade de incrementar o desenvolvimento da indústria de Turismo e executar no âmbito nacional as diretrizes que lhes forem traçadas pelo Govêrno. (Vide Lei nº 8.181, de 1991)

§ 1º

A EMBRATUR terá personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

§ 2º

A sede da EMBRATUR será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o poder Executivo a fixe em definitivo em Brasília.

§ 3º

. A EMBRATUR, para realização dos seus fins, poderá organizar emprêsas subsidiárias de economia mista. (Incluído pela Lei nº 5.759, de 1971)

§ 4º

. Os Estatutos das subsidiárias serão aprovados por decreto do Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 5.759, de 1971)

Art. 11 do Decreto-Lei 55 /1966