JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 5.460 de 5 de Maio de 1943

Organiza a Administração do Porto de Laguna e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os terrenos de marinha, os acrescidos de marinha e os de natureza nacional interior, ainda não aforados, que se tornarem necessários à execução de obras e instalações do porto, serão entregues, independentemente de quaisquer onus, à Administração do Porto de Laguna (A. P. L.).

§ 1º

Estando os terrenos sob o regime de ocupação com direito à constituição de aforamento ou do qual direito se tenha decaido, se neles existirem benfeitorias, a entrega só se fará depois de indenizados os respectivos ocupantes do valor das benfeitorias.

§ 2º

A entrega far-se-á por meio de termo, lavrado no Serviço Regional da Diretoria do Domínio da União e do qual constarão todos os característicos técnicos do terreno.

§ 3º

Os terrenos aforados serão declarados de utilidade pública, na forma legal, para efeito da desapropriação do domínio util.

§ 4º

De igual modo proceder-se-á quanto aos terrenos de propriedade plena particular.

§ 5º

O pagamento de indenização a terceiros pelas benfeitorias existentes em terrenos ocupados pelo domínio util de terrenos aforados e pelo dornínio pleno correrá à conta do fundo de Obras Novas do Porto de Laguna.

Art. 9º, §4º do Decreto-Lei 5.460 /1943