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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 5.460 de 5 de Maio de 1943

Organiza a Administração do Porto de Laguna e dá outras providências.

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Art. 8º

A receita da A. P. L. será constituida de:

a

taxas e tarifas correspondentes à retribuição de serviços portuários;

b

importâncias correspondentes aos contratos em vigor;

c

rendimentos resultantes de juros a qualquer titulo;

d

reversão de quaisquer importâncias;

e

rendas eventuais.

Art. 8º do Decreto-Lei 5.460 /1943