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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.460 de 5 de Maio de 1943

Organiza a Administração do Porto de Laguna e dá outras providências.

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Art. 7º

A A. P. L. apresentará, anualmente, um relatório ao D. N. P. N., para ser submetido ao Presidente da República por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

Uma vez aprovado o balanço anual do porto, será encaminhada cópia autenticada do mesmo, ao Ministério da Fazenda, para inclusão no balanço geral da União organizado pela Contadoria Geral da República.