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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.460 de 5 de Maio de 1943

Organiza a Administração do Porto de Laguna e dá outras providências.

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Art. 4º

O resultado líquido verificado no encerramento de cada balanço anual será aplicado nos seguintes fundos: 60% - para a conta "Fundo de Conservação e Renovação"; 40% - para a conta 'Fundo de Obras Novas".

Art. 4º do Decreto-Lei 5.460 /1943