Artigo 3º, Alínea d do Decreto-Lei nº 5.460 de 5 de Maio de 1943
Organiza a Administração do Porto de Laguna e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à A.P.L.:
a
conservar permanentemente as profundidades projetadas para o canal de acesso e bacia de evolução do porto;
b
conservar e renovar as obras e instalações pertencentes ao acervo do Porto, recebido da União;
c
executar as obras e instalações necessárias ao desenvolvimento comercial do Porto;
d
realizar a exploração comercial do Porto, arrecadando a receita de acordo com as tarifas e contratos vigentes, pagando as despesas feitas na conformidade das disposições em vigor, e praticando todos os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições;
e
depositar a receita do Pôrto, diàriamente, no Banco do Brasil ou, na falta de agência dêsse Banco, em Laguna, em estabelecimento bancário de sua escolha, tendo em vista a idoneidade do preferido como depositário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.474, de 1944)
f
adquirir, mediante concorrência, os materiais e aparelhamentos necessários à execução do programa aprovado;
g
realizar concorrência, após publicação no Diário Oficial e jornal local de maior circulação, para obras e melhoramentos autorizados, desde que a despesa exceda de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
h
admitir e dispensar o pessoal correspondente às tabelas numéricas aprovadas.
§ 1º
As despesas correspondentes aos serviços previstos nas alíneas a e c serão custeadas por conta do Fundo de Obras Novas a que se refere o artigo 4º e por conta dos recursos que forem concedidos pela União.
§ 2º
As despesas correspondentes aos serviços previstos na alínea b serão custeadas por conta do Fundo de Conservação e Renovação a que se refere o art. 4º.