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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 5.460 de 5 de Maio de 1943

Organiza a Administração do Porto de Laguna e dá outras providências.

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Art. 18

As condições de admissão, direitos, deveres e penalidades, relativas aos empregados da A. P. L., serão estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Presidente da República. Igualmente será expedido regulamento dispondo sobre as condições de prestação dos serviços portuários.

Art. 18 do Decreto-Lei 5.460 /1943