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Artigo 10º, Alínea b do Decreto-Lei nº 5.460 de 5 de Maio de 1943

Organiza a Administração do Porto de Laguna e dá outras providências.

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Art. 10

A A. P. L. gozará das seguintes prerrogativas, alem das constantes da legislação portuária em vigor:

a

servidão das vias públicas na zona do porto para, sem prejuizo do tráfego das mesmas, construir instalações complementares e linhas de transmissão, comunicações e adução, desde que necessários aos seus serviços;

b

isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, na forma da legislação vigente, para os materiais estrangeiros, desde que não tenham similares nacionais e que se destinem à realização de obras e ao aparelhamento do porto, conservação e renovação das instalações portuárias e para o serviço de tráfego, nas quantidades e espécies constantes das especificações dos projetos aprovados; e

c

isenção de quaisquer outros impostos e taxas de que gozam os serviços públicos federais.

Art. 10, b do Decreto-Lei 5.460 /1943