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Artigo 99 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

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Art. 99

As Comissões e Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Remissões - Leis

§ 1º

As Comissões e Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois terços de seus componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de votos. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

§ 2º

O presidente, que tomará parte nos debates, só terá voto de desempate. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Art. 99 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand