Artigo 95 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Na hipótese de não comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fará as nomeações, sem dependência de eleição. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Remissões - Leis
Parágrafo único
, A prova de qualidade de empregador ou empregadores não sindicalizados será feita mediante recibo de quitação do imposto sindical. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)