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Artigo 893, Parágrafo 2 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 893

Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

I

embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

II

recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

III

recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

IV

agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

§ 1º

Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º

A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)