Artigo 893, Inciso I do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 893
Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
I
embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
II
recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
III
recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
IV
agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
§ 1º
Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º
A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)