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Artigo 878 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

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Art. 878

A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Remissões - Leis

Parágrafo único

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 878 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943