Artigo 871 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 871
Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.