Artigo 869, Alínea d do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 869
A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a
por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b
por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c
ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d
por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.