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Artigo 869, Alínea a do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 869

A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

a

por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

b

por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

c

ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

d

por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.