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Artigo 867, Parágrafo Único do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 867

Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

A sentença normativa vigorará: (Incluído pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

a

a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º , ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

b

a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616,

§ 3º

(Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

Art. 867, Parágrafo Único do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943