Artigo 867, Parágrafo Único do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 867
Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A sentença normativa vigorará: (Incluído pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
a
a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º , ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
b
a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616,
§ 3º
(Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)