Artigo 858, Alínea b do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 858
A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:
a
designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b
os motivos do dissídio e as bases da conciliação.