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Artigo 858, Alínea a do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 858

A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:

a

designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

b

os motivos do dissídio e as bases da conciliação.