Artigo 847 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 847
Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Remissões - Leis
- Lei nº 9.022/1995
- Constituição Federal, art. 5º, LVI
- Lei nº 5.584/1970, art. 2º
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 799
Código de Processo Civil, art. 335 - 346
- Código de Processo Civil, art 335
- Código de Processo Civil, art 336
- Código de Processo Civil, art 337
- Código de Processo Civil, art 338
- Código de Processo Civil, art 339
- Código de Processo Civil, art 340
- Código de Processo Civil, art 341
- Código de Processo Civil, art 342
- Código de Processo Civil, art 343
- Código de Processo Civil, art 344
- Código de Processo Civil, art 345
- Código de Processo Civil, art 346
- Lei nº 13.467/2017
Parágrafo único
A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)