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Artigo 839 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 839

A reclamação poderá ser apresentada:

Remissões - Leis

a

pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

b

por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

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