Artigo 839 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 839
A reclamação poderá ser apresentada:
a
pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b
por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.