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Artigo 832, Parágrafo 3-a do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 832

Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º

A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 3º

As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

Remissões - Leis

§ 3-a

Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

I

ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

II

à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

§ 3-b

Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

§ 4º

A Uniãoseráintimadadasdecisões homologatóriasdeacordosquecontenham parcelaindenizatória,naformado art.20daLeinº 11.033,de21dedezembrode 2004 ,facultadaainterposiçãode recursorelativoaostributosquelhe foremdevidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 5º

Intimadadasentença,aUniãopoderá interporrecursorelativoà discriminaçãodequetratao§ 3ºdesteartigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 6º

O acordocelebradoapósotrânsito emjulgadodasentençaouapós aelaboraçãodoscálculosde liquidaçãodesentençanãoprejudicará oscréditosdaUnião. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 7º

O MinistrodeEstadodaFazenda poderá,medianteatofundamentado,dispensar amanifestaçãodaUniãonas decisõeshomologatóriasdeacordosem queomontantedaparcela indenizatóriaenvolvidaocasionarperdade escaladecorrentedaatuaçãodo órgãojurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

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