Artigo 832, Parágrafo 3-a do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 832
Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º
A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 489 - 490
Remissões - Decisões
§ 3º
As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
Remissões - Leis
§ 3-a
Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
I
ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
II
à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
§ 3-b
Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
§ 4º
A Uniãoseráintimadadasdecisões homologatóriasdeacordosquecontenham parcelaindenizatória,naformado art.20daLeinº 11.033,de21dedezembrode 2004 ,facultadaainterposiçãode recursorelativoaostributosquelhe foremdevidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 5º
Intimadadasentença,aUniãopoderá interporrecursorelativoà discriminaçãodequetratao§ 3ºdesteartigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 6º
O acordocelebradoapósotrânsito emjulgadodasentençaouapós aelaboraçãodoscálculosde liquidaçãodesentençanãoprejudicará oscréditosdaUnião. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 7º
O MinistrodeEstadodaFazenda poderá,medianteatofundamentado,dispensar amanifestaçãodaUniãonas decisõeshomologatóriasdeacordosem queomontantedaparcela indenizatóriaenvolvidaocasionarperdade escaladecorrentedaatuaçãodo órgãojurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)