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Artigo 831, Parágrafo Único do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 831

A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

Art. 831, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand