Artigo 814 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 814
Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários . (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )