Artigo 793-b, Inciso VII do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 793-b
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I
deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II
alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III
usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV
opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI
provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII
interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)