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Artigo 793-b, Inciso V do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 793-b

Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I

deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II

alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III

usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV

opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V

proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI

provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VII

interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)