Artigo 791-a, Parágrafo 4 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 791-a
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º
Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º
Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I
o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II
o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III
a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º
Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º
§ 5º
São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)