JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 787 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 787

A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

Remissões - Decisões
Art. 787 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand