Artigo 767 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 767
A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa