Artigo 762 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 762
À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753 . (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)