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Artigo 751, Alínea a do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 751

Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

a

funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b

desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)