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Artigo 749 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

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Art. 749

Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Remissões - Leis

a

funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b

desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Parágrafo único

Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Art. 749 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943