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Artigo 746, Alínea f do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 746

Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Remissões - Leis

a

oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b

funcionar nas sessões do mesmo Tribunal , opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

c

requerer prorrogação das sessões do Tribunal , quando essa medida fôr necessária para que se ultime o julgamento; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

d

exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

e

proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

f

recorrer das decisões do Tribunal , nos casos previstos em lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

g

promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

h

representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

i

prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sôbre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por êles devam ser atendidas ou cumpridas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

j

requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições;

l

defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

m

suscitar conflitos de jurisdição. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)