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Artigo 742 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 742

A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.

Parágrafo único

As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.