Artigo 74 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 74
O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Remissões - Leis
- Lei nº 13.874/2019
Decreto nº 10.854/2021, art. 31 - 32
- Lei nº 13.844/2019, art. 19, XVII
§ 1º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º
Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 3º
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Remissões - Leis
§ 4º
Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)