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Artigo 711, Alínea g do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 711

Compete à secretaria das Juntas:

a

o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;

b

a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;

c

o registro das decisões;

d

a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

e

a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;

f

a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

g

o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;

h

a realização das penhoras e demais diligências processuais;

i

o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.