Artigo 70 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Salvo o disposto nos artigos 68 e 69 , é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Remissões - Leis
- Decreto-lei nº 229/1967
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 227, § 2º
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 229, § 2º
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 249, § 1º
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 385, Parágrafo único
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 770, Parágrafo único
- Lei nº 662/1949, art. 1º
- Lei nº 662/1949, art. 3º
- Lei nº 1.408/1951, art. 5º
- Lei nº 6.802/1980, art. 1º
- Constituição Federal, art. 30
- Lei nº 10.101/2000, art. 6º
- Medida Provisória nº 905/2019
- Medida Provisória nº 955/2020