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Artigo 676 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 676

O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais , estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.

Remissões - Leis