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Artigo 671 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 671

Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648 , sendo idêntica a forma de sua resolução.