Artigo 671 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 671
Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648 , sendo idêntica a forma de sua resolução.