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Artigo 644, Alínea c do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 644

São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

a

o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

b

os Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

c

as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)