Artigo 609 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 609
O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais. (Vide Lei nº 11.648, de 2008) Art . 610. As dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território resolvidas pela Comissão do Imposto Sindical, expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.