Artigo 592, Inciso III, Alínea e do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 592
A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I
Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a
assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Remissões - Decisões
b
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c
realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d
agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e
cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f
bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g
creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h
congressos e conferências; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i
medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j
feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l
prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m
finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
II
Sindicatos de empregados: (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a
assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c
assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d
agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e
cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f
bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g
creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h
congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i
auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j
colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l
prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m
finalidades deportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
n
educação e formação profissicinal. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
o
bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
III
Sindicatos de profissionais liberais: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a
assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c
assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d
bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e
cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f
bibiotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g
creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h
congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i
auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j
colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l
estudos técnicos e científicos; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m
finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
n
educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
o
prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
IV
Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a
auisténcia técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c
assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d
bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e
cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f
bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g
creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h
congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i
auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j
colônias de férias e centros de recreação; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l
educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m
finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º
A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Remissões - Leis
§ 2º
Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Remissões - Leis
§ 3º
O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)