JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 592, Inciso III, Alínea e do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 592

A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Remissões - Leis

I

Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a

assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Remissões - Decisões

b

assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c

realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d

agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e

cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f

bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g

creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h

congressos e conferências; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i

medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j

feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l

prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m

finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

II

Sindicatos de empregados: (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a

assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b

assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c

assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d

agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e

cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f

bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g

creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h

congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i

auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j

colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l

prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m

finalidades deportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

n

educação e formação profissicinal. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

o

bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

III

Sindicatos de profissionais liberais: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a

assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b

assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c

assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d

bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e

cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f

bibiotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g

creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h

congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i

auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j

colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l

estudos técnicos e científicos; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m

finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

n

educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

o

prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

IV

Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a

auisténcia técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b

assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c

assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d

bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e

cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f

bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g

creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h

congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i

auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j

colônias de férias e centros de recreação; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l

educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m

finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º

A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Remissões - Leis

§ 2º

Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Remissões - Leis

§ 3º

O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Remissões - Leis
Art. 592, III, e do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943