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Artigo 590 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 590

Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Remissões - Leis

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 2º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 3º

Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

Remissões - Leis

§ 4º

Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação , os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’ (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)

Remissões - Leis