Artigo 561 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 561
A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.