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Artigo 561 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 561

A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.

Art. 561 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943