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Artigo 559 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 559

O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" do art. 513 deste Capítulo .