Artigo 529, Alínea b do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 529
São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
a
ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
b
ser maior de 18 (dezoito) anos;
c
estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único
É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)