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Artigo 529, Alínea b do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 529

São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

a

ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

b

ser maior de 18 (dezoito) anos;

c

estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único

É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)